Barulhos Internos de vizinhos e Externos de estabelecimentos comerciais e não comerciais

No caso de barulhos gerados externamente, muitos estados e municípios têm leis específicas, e normalmente dizem respeito a estabelecimentos comerciais, como bares, casas de shows e até igrejas e obras.Veja aqui as trechos das leis e onde reclamar nas principais cidades do país.

Barulho Externo vindo de estabelecimentos NÃO comerciais

Quando o barulho externo vem de um estabelecimento não comercial, como uma residência, por exemplo na mesma rua do condomínio, deve-se chamar a polícia e buscar respaldo na lei federal número 3.688, de 3 de outubro de 1941, no capitulo IV.

Barulho Interno, vindo de vizinhos do próprio condomínio

A lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:(…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

FONTE: https://www.sindiconet.com.br/informese/o-que-diz-a-lei-sobre-barulho-em-condominios-convivencia-barulho-no-condominio