A garantia é um direito de quem adquire um imóvel, seja na planta ou pronto. Ela é obrigatória para todas as construções civis no Brasil e prevê a realização de obras em benefício dos proprietários, caso sejam necessárias, e são pagas pelas construtoras.

O que algumas pessoas não sabem é que imóvel usado também pode ter garantia, já que ela começa a valer a partir do momento em que o proprietário recebe a casa ou o apartamento pronto e sua validade varia de 90 dias a cinco anos.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Vale destacar que, para qualquer defeito que apareça na obra, só terá direito à indenização pelo construtor, a ocorrência que for comprovadamente detectada nos cinco primeiros anos, contados a partir da entrega do imóvel. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também comenta sobre os prazos para reclamar das falhas construtivas. Veja os seus artigos 26 e 27:

Seção IV – Da decadência e da prescrição do CDC:

  • Artigo 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis
    II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
    Parágrafo 1 – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    Parágrafo 2 – Obstam a decadência:
    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
    II – Vetado.
    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    Parágrafo 3 – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Artigo 27 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O que isso significa na prática

De acordo com o CDC, o direito de reclamar dos vícios construtivos decai em 90 dias, contados da data da entrega, se forem vícios aparentes ou do momento em que ficar evidenciada a falha. Se o reclamante não apresentar formalmente sua reclamação dentro desse prazo, ele perde o direito de reclamar, conforme o conceito de decadência.

Já no caso dos defeitos construtivos, o CDC diz que o reclamante tem um prazo prescricional de cinco anos para apresentar judicialmente sua pretensão de reclamar em juízo dos danos, ou seja, dos prejuízos resultantes de um fato do produto ou serviço, portanto um defeito.

Imóvel usado tem garantia?

Se você comprou um imóvel usado e ele apresentar algum problema relacionado aos encanamentos, colocação de pisos, impermeabilização ou outro elemento feito pela construtora, certifique se o imóvel ainda está na garantia. Do jeitinho que você faz quando compra um carro, uma geladeira, uma televisão ou um computador usado.

 

O Código Civil e a garantia de imóveis usados

A garantia começa a valer assim que é emitido o Habite-se do imóvel em questão. Este é o documento que atesta que o imóvel foi construído dentro das exigências da legislação local. O proprietário tem, também como respaldo, o Código Civil Brasileiro e também o Código de Defesa do Consumidor.

Por exemplo, o artigo 618 do Código Civil estabelece garantia de cinco anos para defeitos ou falhas que comprometem de forma séria a segurança e a solidez dos imóveis.

Mas como definir se um determinado problema interfere verdadeiramente nas condições de habitação? O que deve ser avaliado é quanto a gravidade do problema está comprometendo o uso do imóvel. Se há vazamentos, só para citar um exemplo bastante comum, dependendo do tamanho, eles podem ameaçar definitivamente a segurança dos moradores.

 

Validade pode ir além dos cinco anos

E mais uma boa notícia para quem comprou um imóvel usado é que os especialistas em Direito Imobiliário afirmam que a responsabilidade do construtor pode ir além da garantia prevista no Código Civil, e não necessariamente perde validade após os cinco anos da emissão do Habite-se. Então, caso o atual dono do imóvel prove que uma falha ou defeito – que esteja afetando a solidez e a segurança do imóvel, comprometendo a parte estrutural ou de engenharia hidráulica ou elétrica –, ocorreu nesse prazo, ele pode alegar que o dano ficou não aparente por um tempo e aí requerer o reparo mesmo após vencidos os cinco anos.

O Código Civil aborda, ainda, que a garantia para imóveis usados que venham a apresentar defeitos não identificáveis ou, na linguagem mais técnica: vícios redibitórios. Se isto correr, o novo dono do imóvel deve fazer a reclamação até um ano depois do surgimento do problema. Ele aciona a construtora responsável pela obra e não o antigo morador do imóvel, que não pode ser responsabilizado sobre as falhas.

Em caso de problemas com o imóvel usado, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser analisado. Ele determina que se o imóvel usado tiver sido comprado de uma pessoa e não diretamente da construtora, ai não se configura mais relação de consumo, Portanto, o problema aparente deve ser identificado no ato da entrega das chaves. Por isso, recomendamos uma fiscalização detalhada e criteriosa antes da assinatura do contrato de compra.

 

Exija o manual do proprietário

Ainda segundo o Código de Defesa do Consumidor, as chamadas falhas aparentes ou de fácil constatação que não comprometem as condições de habitação devem ser apontadas em 90 dias a partir da compra. Mas isso só é válido no caso de imóvel novo adquirido diretamente da construtora.

Geralmente, as construtoras também entregam um manual do proprietário junto com as chaves, detalhando normas específicas do empreendimento e informações sobre o projeto, enfatizando vistorias e manutenção, além de eventuais garantias adicionais. Ao vender o imóvel, o proprietário deve repassar ao novo dono este documento.

 

A garantia obrigatória para obras e os tribunais brasileiros

 

A garantia obrigatória para obras e a responsabilidade da construtora são temas muito recorrentes nos tribunais brasileiros. A principal discussão em torno do tema diz respeito ao tempo em que se ingressa com a ação e ao conceito de solidez e segurança do edifício.

Em alguns julgados, tanto de Tribunais Estaduais quanto do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de solidez e segurança foi ampliado para “responsabilizar o empreiteiro quando a obra se revela imprópria para os fins a que se destina”. Conforme doutrina majoritária, “é inseguro o edifício que não proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salubridade”, sendo defeitos graves infiltrações, vazamentos e vícios que afetem a salubridade da moradia, e não apenas o risco de ruína.

 

Fim do prazo de garantia

Em termos mais técnicos, “a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra, nos cinco anos seguintes à entrega da edificação, sendo de dez anos o prazo prescricional da ação contra a construtora em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização”.

Então o que vale? 5 anos ou 10 anos? Ambos. O defeito no edifício (evento danoso) deve ser constatado dentro do prazo de garantia, ou seja, dentro dos 5 anos após a entrega do edifício. Ocorrendo o evento danoso dentro da garantia, o construtor poderá ser acionado no prazo de 10 anos.

Portanto, se o condomínio ou morador notificar a construtora sobre um defeito relevante e grave dentro dos 5 anos de garantia obrigatória, terá o prazo de 10 anos para obter a reparação por via judicial. A notificação, que não acompanhada de laudo técnico especializado, é documento hábil para impedir a perda do direito.

Como a questão envolve conhecimentos específicos de Direito, o morador e o condomínio devem procurar auxílio jurídico sempre que se virem diante de situações como essas.

 

Retirado de:

https://fibersals.com.br/blog/entenda-a-garantia-obrigatoria-para-obras-na-construcao-civil/