No mês de abril o prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, havia redigido um decreto cujo o objetivo era proibir o acesso de pessoas em ambientes de lazer e limitar a um indivíduo acompanhado de um profissional no âmbito esportivo, afim de evitar as aglomerações e diminuir o risco de contágio do novo coronavírus.
Decreto municipal que atinge diretamente os condomínios residenciais:
DECRETO Nº 20.562, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.
1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1(uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.
2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).
3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias. (NR)
Em maio, entrando em processo de retomada das atividades, na grande maioria delas econômica, o prefeito anunciou um novo decreto que atingiu condomínios residenciais e clubes sociais. Esse decreto liberou o acesso de quadras poliesportivas e piscinas, junto com academias, centro de treinamentos e entre outros do âmbito esportivo individual, sempre respeitando as regras de distanciamento social e higienização.
Novo decreto que possibilita a utilização singular dos ambientes para a prática esportiva:
DECRETO Nº 20593 de 29/05/20
“Art. 1.
IV – Liberação de quadras esportivas e piscinas para prática de esportes individuais, inclusive em clubes sociais e condomínios residenciais.
Art. 4º
Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:
3 I – higienização contínua de: a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades; b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades; c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.
Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes.”