No mês de abril o prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, havia redigido um decreto cujo o objetivo era proibir o acesso de pessoas em ambientes de lazer e limitar a um indivíduo acompanhado de um profissional no âmbito esportivo, afim de evitar as aglomerações e diminuir o risco de contágio do novo coronavírus 

Decreto municipal que atinge diretamente os condomínios residenciais:  

DECRETO Nº 20.562, DE 30 DE ABRIL DE 2020 

Art. 16.     Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais. 

1º     As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1(uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração. 

2º     É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros). 

3º     Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias. (NR) 

 

Em maio, entrando em processo de retomada das atividades, na grande maioria delas econômica, o prefeito anunciou um novo decreto que atingiu condomínios residenciais e clubes sociais. Esse decreto liberou o acesso de quadras poliesportivas e piscinas, junto com academias, centro de treinamentos e entre outros do âmbito esportivo individual, sempre respeitando as regras de distanciamento social e higienização.  

Novo decreto que possibilita a utilização singular dos ambientes para a prática esportiva: 

DECRETO Nº 20593 de 29/05/20 

“Art. 1.  

IV – Liberação de quadras esportivas e piscinas para prática de esportes individuais, inclusive em clubes sociais e condomínios residenciais. 

Art. 4º  

Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:  

3 I – higienização contínua de: a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;  b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;  c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.  

Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes.”